LusoJornal / António Marrucho

Terrenos sem dono conhecido vão passar a integrar o Património do Estado

De acordo com o plasmado no Artigo 1345º do Código Civil, na sua redação atual, “As terras sem dono conhecido consideram-se património do Estado”.

Salienta-se ainda que de acordo com o Código do Registo Predial, no seu Artigo 7º, o Registo Predial definitivo constitui presunção inabalável de que o direito de posse existe, e que este é de facto pertença do titular inscrito. Por sua vez, a inscrição matricial apenas constitui presunção de propriedade para efeitos tributários nos termos do Artigo 12º, nº5, do Código do IMI.

Através deste novo diploma legal, revestido pelo Decreto-Lei nº 15/2019, de 21 de janeiro, é regulamentada a forma como os prédios sem dono conhecido passarão a integrar o Património do Estado, não obstante poderem ser reclamados pelos seus proprietários durante um período de 15 anos, passando os mesmos a ser geridos pela empresa Florestgal, SA, criada para o efeito pelo Governo, ficando esta incumbida da gestão dos prédios, bem como de dinamizar o aproveitamento dos recursos de cariz agrícola, florestal e silvopastoril.

Paradoxalmente, o proprietário tem o ónus da prova no que respeita ao seu direito de propriedade sobre determinado prédio, bem como qualquer outro direito real de gozo, pronunciando-se relativamente à identificação de prédio sem dono conhecido no prazo de 180 dias a contar da data da publicação promovida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, que fundamentadamente o apreciará no prazo de 20 dias.

Feita a prova da titularidade e sendo a mesma reconhecida, o Estado determina a restituição do prédio ao proprietário, entregando por esta via todas as quantias que hajam sido recebidas de terceiros no exercício da gestão, deduzindo o montante dispensado a título de despesas e benfeitorias necessárias à boa conservação do prédio.

O inverso também se verifica, na medida em que uma vez decorrido o referido período de 15 anos sem que haja sido registada prova válida da titularidade do prédio e, após publicação por 30 dias, objeto da devida divulgação, é realizado o registo definitivo a favor do Estado por via de justificação administrativa.

 

[pro_ad_display_adzone id=”23774″]