A validade da Carta de condução estrangeira em território português

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Relembre-se que, atualmente, se estiver em causa um condutor que estabeleça a sua residência em Portugal, e caso a Carta de condução tenha sido emitida por país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (EEE- Noruega, Islândia, Liechtenstein), é exigido que aquele registe a sua Carta de condução no serviço regional ou distrital do IMT da sua área de residência.

Tal obrigação de registo, que é prevista, deve ser feita num prazo de 60 dias, sob pena de infração.

Adicionalmente, caso a Carta de condução emitida pelo outro Estado-Membro da União Europeia seja vitalícia, ou não tenha prazo de validade, o titular está obrigado a trocá-la por Carta portuguesa num prazo de dois anos, estes contados a partir da data de fixação da residência em território nacional.

Já se a Carta de condução estrangeira for emitida por país que tenha celebrado acordo bilateral com Portugal, o condutor com residência em Portugal deve proceder à troca daquela por Carta portuguesa no prazo de dois anos, depois de ter residência em Portugal.

No entanto, se estiver em causa uma Carta de condução emitida por um país estrangeiro não aderente às convenções internacionais de trânsito rodoviário, o respetivo condutor terá de proceder à troca imediata da mesma, não sendo aquela válida para conduzir em Portugal.

 

As alterações constantes do Decreto-Lei nº 46/2022

O referido Decreto-Lei, recentemente publicado, preconiza um regime de simplificação, no que respeita à habilitação para a condução de veículos a motor em Portugal por cidadãos cujo título tenha sido emitido por Estados-Membros pertencentes à OCDE ou à CPLP, com vista a reforçar e melhorar a mobilidade entre os cidadãos destes Estados.

Integram o elenco de países visados a Suíça, Austrália, Canadá, Estados Unidos, França, Japão, Brasil, Angola, ou Cabo Verde, entre outros.

Assim, passarão agora a ser títulos habilitantes para a condução de veículos a motor, em Portugal, os títulos de condução emitidos por esses Estados-Membros, sempre que:

(i) o Estado seja subscritor de Convenção internacional de trânsito rodoviário ou de acordo bilateral com o Estado português;

(ii) não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título e;

(iii) desde que o titular tenha menos de 60 anos de idade.

Para além da exigência do preenchimento destes requisitos, será também necessário que os titulares dos títulos em questão tenham a idade mínima exigida pela Lei portuguesa para a respetiva habilitação – ou seja, 18 anos de idade – e, por fim, que os referidos títulos não se encontrem apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao titular (em Portugal ou no Estado emissor).

Por outro lado, caso o titular do título emitido por um Estado-Membro da OCDE ou CPLP (e também da União Europeia) pretenda a troca do título estrangeiro por uma Carta portuguesa, esta troca continuará a estar condicionada ao cumprimento por parte desse mesmo titular dos requisitos fixados no regulamento da habilitação legal para conduzir (RHLC), sem prejuízo de dispensa de prova do exame de condução.

Por fim, dispõe o novo Decreto-Lei que se o título de condução estrangeiro tiver sido obtido por troca por idêntico título, apenas será admissível a sua troca por título nacional se o título original for emitido por:

(i) Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

(II) Estado-Membro da OCDE ou da CPLP, desde que o Estado emissor seja subscritor de uma das convenções internacionais de trânsito rodoviário ou;

(iii) Estado com o qual o Estado português tenha celebrado convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo dos títulos de condução.

 

A entrada em vigor

As medidas de simplificação constantes destas alterações entrarão em vigor no próximo dia 1 de agosto de 2022.

 

 

Rogério M. Fernandes Ferreira

Marta Machado de Almeida

Romy Alfredo Bouery

Luís Silveira Ramos

www.rffadvogados.pt

 

 

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