PSD apresentou Projeto-lei para “ação mais eficaz em defesa da mulher” emigrante

O PSD apresentou na sexta-feira passada, dia 8 de março, um Projeto de Lei para a criação do programa “Comunidades Portuguesas no Feminino”, para “responsabilizar mais o Estado” na colaboração com as entidades e “uma ação mais eficaz e produtiva em defesa dos direitos da mulher”.

No projeto de lei do Grupo parlamentar social-democrata, que o LusoJornal publica na sua página internet, o programa “Comunidades Portuguesas no Feminino” assinala que o Estado deve interagir mais “com o mais variado tipo de entidades ligadas às Comunidades, particularmente o movimento associativo”.

“Através deste Programa são desenvolvidas medidas e apoios destinados a: Promover a igualdade efetiva entre homens e mulheres no universo das Comunidades portuguesas no Mundo; Fomentar a participação cívica, política e associativa da mulher; Defender a Família enquanto elemento estruturante da vida em sociedade; Combater situações de violência de género; Desenvolver modalidades de inserção profissional das mulheres portuguesas no estrangeiro” lê-se no texto.

A mulher emigrante portuguesa está “inserida, em regra, em meios estranhos, muitas vezes fragilizada e seriamente exposta ao mais variado tipo de discriminações”.

“A igualdade de género é hoje um tema central no contexto do debate sobre a sociedade do futuro e as mais variadas políticas públicas, possuindo uma particular atualidade no contexto das nossas numerosas comunidades no estrangeiro”, pelo que “foi sempre objeto prioritário das preocupações do Partido Social Democrata, quer na sua ação governativa, quer no plano parlamentar, sendo vários os exemplos de políticas e ações promovidas no passado sobre as questões que se encontram associadas a esta temática”.

De iniciativa dos Deputados sociais-democratas eleitos pelos círculos da emigração Carlos Gonçalves, Carlos Páscoa e José Cesário e de outros, como o líder do Grupo parlamentar, Fernando Negrão, e Rubina Berardo, o PSD considera que “situações de discriminação e violência de género são hoje inadmissíveis, devendo ser combatidas por todos os meios, não podendo o poder político divorciar-se do acompanhamento desta problemática”.

O Grupo parlamentar do PSD sublinhou também na nota que acompanha o Projeto-lei, apresentado no Dia Internacional da Mulher, que “a defesa de valores tradicionais da estrutura social, como é o caso da Família e do papel que a Mulher desempenha no seu seio, têm de ser igualmente encarados de forma determinada, uma vez que daí depende a resolução de muitos dos problemas sociais com que as Comunidades se confrontam”.

O Grupo parlamentar do PSD quer apoiar “Seminários e ações de formação destinados a fomentarem a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres; Acões de prática laboral realizadas em empresas que envolvam mulheres portuguesas; Estudos e investigações; Iniciativas informativas junto das Comunidades portuguesas no estrangeiro e de candidatos a emigrantes; Campanhas de sensibilização das famílias e dos jovens portugueses no exterior; Ações informativas e formativas no âmbito de órgãos de comunicação social; Organização de estruturas associativas dirigidas ao acompanhamento da problemática da mulher portuguesa no estrangeiro”.

Por isso, os sociais-democratas observaram que “cumpre igualmente desenvolver mais esforços no sentido de aumentar os níveis de intervenção pública da Mulher portuguesa no estrangeiro como instrumento fundamental para dar uma maior dimensão política às Comunidades” portuguesas em todo o mundo.

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“Comunidades Portuguesas no Feminino”

Proposta de Projeto de Lei

 

Artigo 1º

(Objeto)

A presente Lei cria o Programa “Comunidades Portuguesas no Feminino”, que tem por objeto definir um conjunto de medidas destinadas ao incremento da cidadania das mulheres portuguesas residentes no estrangeiro.

 

Artigo 2º

(Iniciativas)

Através deste Programa são desenvolvidas medidas e apoios destinados a:

  • Promover a igualdade efetiva entre homens e mulheres no universo das Comunidades portuguesas no mundo;
  • Fomentar a participação cívica, política e associativa da mulher;
  • Defender a família enquanto elemento estruturante da vida em sociedade;
  • Combater situações de violência de género;
  • Desenvolver modalidades de inserção profissional das mulheres portuguesas no estrangeiro.

 

Artigo 3º

(Medidas)

São apoiadas as seguintes iniciativas:

  • Seminários e ações de formação destinados a fomentarem a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;
  • Ações de prática laboral realizadas em empresas que envolvam mulheres portuguesas;
  • Estudos e investigações;
  • Iniciativas informativas junto das Comunidades portuguesas no estrangeiro e de candidatos a emigrantes;
  • Campanhas de sensibilização das famílias e dos jovens portugueses no exterior;
  • Ações informativas e formativas no âmbito de órgãos de comunicação social;
  • Organização de estruturas associativas dirigidas ao acompanhamento da problemática da mulher portuguesa no estrangeiro.

 

Artigo 4º

(Beneficiários)

Podem ser candidatos aos apoios mencionados no artigo anterior:

  • Federações e associações das Comunidades portuguesas no estrangeiro, bem como aquelas que se dediquem ao acompanhamento desta temática;
  • Universidades, escolas e centros de investigação nacionais;
  • Escolas comunitárias e entidades ligadas à formação profissional de trabalhadores portugueses;
  • Sindicatos e associações profissionais.

 

Artigo 5º

(Critérios de ponderação)

Na análise dos projetos candidatados às iniciativas previstas no artigo 3º, deverão tidos em consideração os seguintes critérios de ponderação prioritária:

  • A incidência da ação na prevenção de situações de violência de género e discriminação;
  • Impacto da ação no respetivo mercado laboral;
  • Número de mulheres envolvidas;
  • A experiência e a capacidade de concretização por parte da entidade candidata.

 

Artigo 6º

(Modalidades de apoio)

  1. No âmbito de cada projeto, podem ser apoiados as seguintes ações:
  • Contratação de conferencistas, professores e formadores;
  • Aluguer de espaços para a realização das ações;
  • Divulgação das atividades na comunicação social;
  • Aquisição e elaboração de material didático, livros e publicações;
  • Gastos gerais.
  1. Os apoios concedidos não deverão ultrapassar 75% da despesa total prevista para cada projeto.

 

Artigo 7º

(Entidade responsável pelo desenvolvimento do Programa)

O desenvolvimento do Programa “Comunidades Portuguesas no Feminino” é da responsabilidade do membro do Governo competente para o acompanhamento das políticas relativas às Comunidades portuguesas, a quem compete igualmente a regulamentação desta Lei.

 

Artigo 8º

(Financiamento)

O financiamento deste programa será assegurado através de rubrica específica inscrita anualmente no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

 

Artigo 8º

(Entrada em vigor)

A presente Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação.

 

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